- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2) OFENSA AO ARTIGO 76, III, DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 222, § 2º, DO CPP. OBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO. 5) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 E 413, § 1º, AMBOS DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 413, CAPUT E § 1º, 414 E 415, II E III, TODOS DO CPP. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 7) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER APRECIADA. 8) AGRAVO DESPROVIDO. 1. A denúncia que descreve os fatos imputados ao réu de forma a permitir o exercício da defesa não é considerada inepta. Precedentes. 1.1. No caso em tela, perde força a alegação de inépcia da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o contraditório. Precedentes. 2. Diante de conexão intersubjetiva e instrumental, reconhecida pelo Tribunal de origem, devida é a alteração do juízo competente, na forma do art. 76 do CPP. 3. A sentença de pronúncia deve observar o princípio da correlação com os fatos descritos na denúncia, o que ocorreu no caso em tela, pois o fato noticiado após a instrução criminal não alterou os fatos apontados como de responsabilidade do réu. 4. A aplicação do art. 222, § 2º, do CPP, que prevê o julgamento antes da juntada de carta precatória é admitida por esta corte. 5. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. No caso em tela, o Tribunal de origem não analisou o suposto excesso de linguagem da pronúncia. 6. In casu, o reconhecimento da absolvição sumária, da impronúncia e o afastamento da qualificadora demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para ratificar a pronúncia pelo delito de homicídio qualificado. 6.1. Ainda, o afastamento de qualificadora na sentença de pronúncia também requer a demonstração de manifesta inocorrência. Precedentes. 7. Descabe em recurso especial a análise de violação a princípios e dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.085.378/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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