- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM FASES DISTINTAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - In casu, os fundamentos apresentados no acórdão objurgado, em relação à manutenção da dosimetria da pena mostram-se suficientes e adequados para manter o quantum de exasperação da pena. Da leitura do acórdão objurgado, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias agravantes do "emprego de veneno" e "por ser a vítima, na época dos fatos, cônjuge da apelante", não foram sopesadas por ocasião da fixação da pena-base. Pelo contrário, sua análise se deu por ocasião da segunda fase do processo dosimétrico, não ensejando o alegado bis in idem. II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "[...] as nulidades previstas no artigo 478 devem ser reconhecidas, quando evidente prejuízo à defesa, o que não correu no caso dos autos" (AgRg no REsp n. 1.294.872/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/2/2016). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.076.773/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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