JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
09/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 09/11/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CRIME PRATICADO CONTRA O CÔNJUGE. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA AVALIAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE E AGRAVAR A PENA (ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE MANTEVE O ACRÉSCIMO NA SEGUNDA FASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não existem critérios objetivos estabelecidos pelo Código Penal para orientar o magistrado no procedimento de fixação da pena, devendo a decisão ser pautada pelo juízo de discricionariedade motivada. 2. O papel reservado às Cortes Superiores é o de realizar correções resultantes de equívocos quanto à correta aplicação dos dispositivos legais relacionados ao cálculo da sanção, desde que tais ajustes não dependam de novo e aprofundado exame do conjunto probatório, tal como foi feito neste caso, em que se verificou a ocorrência de indevido bis in idem. 3. Neste caso, a pena-base foi acrescida em razão da apreciação desfavorável da culpabilidade, considerando que o crime foi arquitetado contra o cônjuge. A mesma circunstância foi empregada para fazer incidir a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea e, do Estatuto Repressivo. 4. A decisão impugnada afastou a circunstância judicial da culpabilidade, mantendo o acréscimo decorrente da agravante na segunda etapa da dosimetria. 5. O sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal se caracteriza pelo escalonamento entre as fases, sendo a etapa posterior mais específica que a anterior. Assim, se uma mesma circunstância se enquadra em mais de uma etapa do cálculo, deverá incidir na fase posterior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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