- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO MERCANTIL. VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. RESOLUÇÃO UNILATERAL. LEI FERRARI. 1. Desimporta a eventual obsolescência dos bens a serem readquiridos pela concessionária, nos termos do acórdão embargado, pois será readquirido o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, e apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Sobreleva o dever de a concessionária manter sob guarda os bens que, um dia, seriam objeto de aquisição pela concedente, e que, quando da realização da liquidação, virão a ser avaliados e ressarcidos. 3. A irresignação da embargante não se compraz com o aperfeiçoamento da decisão prolatada, mas com a sua impugnação, o que, por certo, não se amolda aos limites cognitivos dos embargos de declaração. 4. O arbitramento dos honorários recursais na hipótese não decorrera do parcial provimento do recurso da Volkswagen, como sugere a embargante, mas do desprovimento do seu próprio recurso especial. É irrelevante para o reconhecimento do direito ao recebimento de honorários recursais pela Volkswagen o aumento da sucumbência da Embargante. Apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso especial é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais. 5 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.746.513/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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