JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL, ANTE A DESERÇÃO - GUIAS DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o artigo 511, § 2º, do CPC/73 aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não quando há total falta de comprovação do pagamento das custas exigidas. Precedentes. No caso em tela, ausentes cópias legíveis de quaisquer das custas, inviável a intimação para a complementação do preparo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, sendo insuficiente a alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória do tribunal de origem. Precedentes. 3.1. Não comprovada a suposta falha no procedimento de digitalização pelo Tribunal a quo, não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento ilegível. Precedentes. 3.2. Ademais, o ora agravante teve a oportunidade, inclusive no presente agravo interno, de juntar os comprovantes de pagamentos legíveis, de forma que pudessem ser digitalizados e verificada a regularidade do preparo do recurso especial, e não o fez. 4. A jurisprudência do STJ entende que a inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 187/STJ, sob o fundamento de deserção, nada obstante a admissibilidade feita pela origem não ter declarado a deserção, mostra-se adequada, visto que tal juízo prévio não vincula o entendimento do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 867.271/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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