JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, o decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC/1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, sob a égide do CPC/73, no ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2.1. Considera-se deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo seja feita por meio de guias e comprovantes de recolhimento ilegíveis, impedindo a verificação de todas as informações necessárias para a apuração da regularidade do pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 933.709/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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