JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Nos termos da jurisprudência consolidada sob a égide do anterior diploma adjetivo, consideram-se inexistentes os recursos dirigidos à instância superior, desacompanhados do respectivo instrumento de procuração, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC/73 (vigente à época da interposição do reclamo) na instância extraordinária. Precedentes. 3. Ônus da parte agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.041.951/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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