JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
17/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 17/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE 1. Conforme o Enunciado Administrativo nº 3 deste Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/15. 2. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 2.1. Intimada a parte a regularizar a representação processual, não procedeu a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, de maneira que não mais lhe socorre a previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/15. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.181.463/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
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