- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida na ação monitória, consignou que "a presente execução é, em verdade, um cumprimento de sentença proferida em ação monitória. Assim, a pretensão executória não prescreve no mesmo prazo que a ação de cobrança do título, mas no prazo para o exercício da monitória, que, no caso, é de 5 anos". 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 anos. Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 812.227/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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