- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTE. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1.210.064/SP e REsp 1.172.421/SP, ambos de relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 08/08/2012). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia, além de consignar que a prova produzida não foi capaz de demonstrar que, no local do acidente, havia buracos no muro que cercava a estrada férrea. Premissas que não podem ser alteradas na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Primeiro agravo interno improvido. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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