JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
18/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. POR ACIDENTE EM VIA FÉRREA. REVISÃO DA CULPABILIDADE POR ATROPELAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A configuração de culpa concorrente em caso de atropelamento de pedestre em via férrea ocorre quando " (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1.172.421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 19/9/2012). 2. São exemplos de causa de responsabilidade concorrente, " (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 31/8/2012). 3. Caso concreto no qual o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, bem como pela inexistência de negligência da concessionária que administra a linha férrea, motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.301.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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