- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALOR UNITÁRIO DA AÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes. 2. Rever o critério adotado pelo Tribunal de origem no cumprimento de sentença, acerca do valor unitário da ação da celular CRT Participações S/A, importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.310.151/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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