- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OMISSO. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível a fixação do critério estabelecido na Súmula 371/STJ, na fase executiva, sem ensejar ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.105.519/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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