JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, de modo que a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita. 2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito, porquanto esta marca o nascimento da pretensão, nos termos do art. 189 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.298/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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