- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Extrai-se do teor do voto condutor do acórdão recorrido que os arts. 303, 468 e 474 do CPC/1973 e as matérias a eles correlatas não foram objeto de debate e apreciação pela Corte de origem, circunstância que redunda na incidência da Súmula 211/STJ em virtude da ausência de prequestionamento dos referidos dispositivos legais pela instância a quo. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "não ofende a coisa julgada [...] a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre [...] qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'". 3. No caso, verificar se a compensação do reajuste de 28,86% se deu em desconformidade com o que preconiza o título executivo, bem como se ocorreu, ou não, eventual afronta à coisa julgada, é pretensão inviável na via recursal eleita, tendo em vista a necessidade do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, segundo o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 445.971/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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