JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável. 2. À luz do entendimento jurisprudencial atualmente prevalente, diante da ausência de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, a execução provisória das penas constitui consectário lógico, circunstância que dispensa a necessidade de fundamentação da medida. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 524.565/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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