- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DEFERIMENTO. 1. Não há falar em omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, não sendo o agravo em recurso especial conhecido pela ausência de impugnação, de maneira específica e eficaz, dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o mérito do recurso especial não foi apreciado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, entendimento este hoje adotado por esta Corte Superior. 3. Embargos rejeitados e pedido de execução provisória da pena deferido. (EDcl no AgRg no AREsp n. 980.521/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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