- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a alegada omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar. II - No caso dos autos, as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, acerca do seu enquadramento na lista anexa da LC n. 118/2003 e da Súmula n. 116/2003, bem como do teor do art. 468 do CPC/73, não apresentam relevância para a situação tratada no presente feito, tendo em vista que o Tribunal a quo considerou ser indevida a extinção de execução com base em decisão com trânsito em julgado, que teria se baseado em uma situação específica. Ausente, assim, relevância, à luz do caso concreto, da matéria tida por não apreciada, afasta-se a alegada omissão. III - Quanto à alegada violação do art. 468 do CPC/73, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do trânsito em julgado de outra decisão e a vinculação dessa decisão, na hipótese dos autos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu, em síntese, conforme a transcrição acima, que a comprovação da incidência do ICMS deverá ser demonstrada por prova pericial. IV - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.074.933/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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