- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGO 130 DO CPC/1973. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A avaliação quanto à necessidade, indispensabilidade ou suficiência de determinada espécie de prova, no caso concreto, é vedada por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 485.651/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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