JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
05/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA EMPREGADA NO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 4. O reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A análise da adequação dos critérios utilizados na fixação do valor da indenização somente é possível, no âmbito do apelo nobre, quando a pretensão do recorrente cingir-se à interpretação das leis federais aplicadas ao caso concreto, e não à metodologia empregada nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. 6. Hipótese em que a Corte estadual apontou fundamentadamente as razões que a levaram a adotar a perícia judicial realizada, razão pela qual não há como acolher as alegações do recorrente sem afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.317.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
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