- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE. FORMULAÇÃO DE QUESITO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CULPABILIDADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - Demonstrado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, de forma satisfatória e suficiente, que o acórdão embargado não padecia de qualquer vício e que o embargante em verdade pretendia, com o recurso, obter a reforma do julgamento, desnecessária e prolixa seria qualquer manifestação adicional a respeito do tema, visto que esgotada a matéria debatida. Inviável, portanto, o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP. II - No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes. III - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes), o que não ocorreu na hipótese. IV - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - In casu, o aumento da pena-base mostra-se, de fato, fundamentado, pois configura-se idônea a valoração negativa da culpabilidade do agente que, além de matar a própria filha, jogou o corpo em uma via viscinal. Dessa forma, o acórdão da origem consignou expressamente os motivos que acarretaram a exasperação da pena-base, não havendo tampouco desproporcionalidade no acréscimo. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp n. 1.374.985/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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