- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERGUNTA DE JURADO. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA CORRETAMENTE DESCRITA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA ATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENA-BASE. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes. 3. Inexiste ofensa ao art. 466, § 1º, do CPP, diante do tipo de manifestação da jurada, que se limitou a indagar sobre o tempo de prisão processual do réu, sem fazer qualquer tipo de consideração sobre o mérito da acusação. A questão atrai a incidência da Súmula 7/STJ, pois, para verificar eventual grau de influência da manifestação sobre os demais jurados necessário o reexame de fatos e provas. Precedentes. 4. Tendo a sentença exposto corretamente por qual crime o réu foi condenado, consignado a exclusão de uma das qualificadoras, na exata conclusão do Conselho de Sentença e fixado a pena seguindo o critério trifásico, mediante fundamentação idônea, e informado o total alcançado, o mero erro material constante da ata de julgamento não tem o condão de sobrepor-se aos seus termos. 5. Quanto à pena-base, a parte não apontou o artigo de lei violado, limitando-se a pedir a sua redução porque teriam sido utilizados, para majorá-la, elementos do próprio tipo penal, sem aprofundar o tema, com a apresentação das razões correspondentes. Nesse contexto, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, não se constata qualquer ilegalidade que mereça ser sanada por esta Corte, uma vez que as razões justificadoras do aumento da pena não se confundem com elementares do tipo de homicídio tentado, como sustenta o recorrente (crime premeditado e cometido no interior da residência da vítima e na frente da mãe desta). 6. Quanto à fração de diminuição da pena pela tentativa, modificar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria, necessariamente, um exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, para se saber se houve maior ou menor aproximação do resultado pretendido (morte do agente), vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, nos moldes exigidos pela legislação processual civil e Regimento Interno desta Corte, pois os julgados foram citados apenas por suas ementas, sem o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Ademais, as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte impedem o acolhimento do recurso especial pela dissidência interpretativa, seja porque as questões resvalam para o reexame de matéria probatória, seja em razão de o acórdão estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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