JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. QUESITAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVADA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão esclareceu que "a defesa sustentou, ao longo de todo o processado (sic), não ser possível determinar o que provocou a asfixia (meio) que conduziu à morte (resultado) das vítimas Geanine e Gabriela e, por consequência, qual o instrumento utilizado para tanto." Ao pontuar que "a asfixia, as lesões por ela causadas e a morte daí decorrente não foram objeto de questionamento, pela defesa", podemos constatar portanto que 'a ata da sessão não registra qualquer protesto por parte da defesa quanto aos quesitos formulados' (e-STJ, fl.1711), o que impede a verificação da nulidade por esta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes), o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no REsp 1374985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 3. Ficou claro para a Corte de origem "que a avaliação de ter sido o apelante o autor da asfixia é questão que se resume ao íntimo de cada um dos jurados. Não cabe a esta Corte avaliar se estavam presentes provas ou indícios suficientes a tal convencimento, já que os integrantes da Corte Popular não estão obrigados a apontar o raciocínio que fizeram para chegar às conclusões que tiveram", não havendo portanto falar em violação do princípio da soberania dos veredictos, estando o aresto combatido em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 355.747/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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