- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A análise de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda inevitável incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal de origem examinado a questão pertinente ao bloqueio da matrícula do imóvel sob o viés eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.543/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/3/2018.)
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