- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE, APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. AUMENTO DA REPRIMENDA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL A QUO, QUE JUSTIFICOU CONCRETAMENTE A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (6.770 G DE COCAÍNA). ACÓRDÃO HOSTILIZADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O ORA AGRAVANTE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, A AFASTAR A PRETENSA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL. PENA DEFINITIVA IMPOSTA QUE, ALIADA À FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO FECHADO (ART. 33, § 3º, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao acusado. 2. Não é possível mensurar, matematicamente, o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu por bem em aumentar o percentual de aumento de 1/4 para 1/2, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, dada a natureza e quantidade de droga apreendida (6.770 g de cocaína). 4. Evidenciado que o Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu que o ora agravante não faria jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por integrar organização criminosa, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 309.253/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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