- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/10/2016). 3. Falta de prequestionamento dos arts. 118 do Código de Defesa do Consumidor, 924 do Código Civil de 1916 e 413 do Código Civil de 2002, sendo inadequada a ventilação tardia nos segundos declaratórios. 4. Ao apontar ofensa aos arts. 3º, 295, II, e 301, III, do CPC/73, nas razões do recurso especial, a parte agravante não definiu nem demonstrou no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Com relação à ilegitimidade passiva do condomínio, a reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Relativamente ao termo inicial dos juros de mora, o recurso especial deixou de indicar qual dispositivo legal foi violado, o que acarreta a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a sugerida divergência jurisprudencial, com a mera transcrição de ementas, não supre as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 57.329/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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