- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 16/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 16/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE PARCERIA. RESCISÃO UNILATERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 927 DO CÓDIGO CIVIL E 78 DA LEI 8.666/93. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA, DECIDIU PELA REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante. na qual postula a declaração de nulidade do ato de rescisão de termo de parceria firmado com o Município agravado e o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ato impugnado. III. Em relação à alegada ofensa aos arts. 130 e 330 do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016), tal como ocorreu in casu. IV. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os arts. 927 do Código Civil e 78 da Lei 8.666/93, invocados como violados, na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos, não fora apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, é o caso de incidência do óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). V. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 9.790/99, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à regularidade da formação da Comissão de Avaliação, demandaria a análise do edital do concurso e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 254.081/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 16/11/2017.)
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