- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REAJUSTE DA LEI 10.395/95 SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PEDIDO DE RECÁLCULO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 85 DO STJ. 1. A decisão agravada está de acordo com jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 2. Na hipótese dos autos, a discussão não envolve a revisão do ato de aposentadoria, mas simples recálculo em razão de reajuste que deixou de ser considerado na apuração dos proventos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.151.145/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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