JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 06/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL E CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. 1. Em hipóteses semelhantes, esta Corte firmou entendimento de que "não é cabível o exame, em recurso especial, da legitimidade da agravante para figurar no pólo passivo de ação que cuida da complementação de aposentadoria de servidores da FEPASA. Com efeito, trata-se de questão que envolve a interpretação de cláusula contratual, bem como o exame de lei local, o que determina a incidência das Súmulas 5/STJ e 280/STF" (Ag 793725/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20/02/2008). Orientação em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.391.194/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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