- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedente: AgInt no AgRg no REsp 1.414.962/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2017. 2. Caso concreto em que as apelações foram interpostas pela parte ora agravante na vigência no CPC/1973, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições contidas no CPC/2015, em razão do principio tempus regit actum. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o comprovante de agendamento do preparo não serve como prova do seu efetivo recolhimento e, portanto, não supre o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 511 do CPC" (AgRg no AREsp 490.738/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/05/2014). 4. Conquanto a Primeira Seção do STJ tenha pacificado o entendimento no sentido de ser "cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973" (EREsp 1.220.667/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017), tal compreensão não favorece a parte ora agravante, uma vez que lhe falta interesse recursal, quanto ao tema. De fato, a remessa necessária, na ação civil pública por improbidade administrativa, tem por pressuposto que o julgamento proferido pelo Juízo de 1º Grau tenha sido desfavorável ao autor da ação, não se prestando ao reexame da causa de forma a favorecer o réu, no caso a parte agravante, sob pena de indevido reformatio in pejus. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 932.368/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.