- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 05/03/2018
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO CONTRIBUINTE. ÔNUS DO PARTICIPANTE. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADOR OU ORIUNDOS DE APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS VERTIDOS PELA PRÓPRIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E TRECHOS DE VOTO. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TESE REFERENTE À PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 556/STJ. PRECEDENTES ORIGINÁRIOS DA SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.012.903/RJ. OBSERVÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que o recorrente não junta cópia do paradigma mencionado, nem cita o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que fora publicado. 2. O apelo também não pode ser conhecido quando ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando-se de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa, porquanto, nesses casos, o recurso não se amolda às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, vez que este requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 5. Quanto à tese referente ao prazo prescricional aplicável à repetição do indébito tributário, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 6. A decisão agravada está consonância com o entendimento firmado no REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmado o seguinte entendimento: "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008), além de observar o entendimento firmado na Súmula 556/STJ sobre o tema. Por conseguinte, há a incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregador e sobre os ganhos provenientes de investimentos e lucros da entidade. Precedentes. 7. Não há falar em violação ao art. 489, § 1º e parágrafos, do CPC/2015, quando a decisão embargada demonstra à exaustão o motivo da aplicação ao caso concreto de entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, enfrentando os argumentos relevantes trazidos pelas partes e adotado fundamentação suficiente para solucionar a contenda. Com efeito, "Não carece de fundamentação válida, a respaldar o enquadramento no art. 489, § 1º, V, do referido diploma legal, a decisão que explicita amoldar-se o caso à orientação firmada por este Tribunal em precedente paradigma. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 2/12/2016). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.294.197/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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