- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 02/12/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS AUTORES NA INATIVIDADE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que haverá isenção do imposto de renda em relação às contribuições vertidas pelo empregado no período de vigência da Lei 7.713/88, desde que tenham sido efetuadas antes da aposentadoria. No caso dos autos, os autores se aposentaram antes da entrada em vigor da mencionada norma, o que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 901.456/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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