- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE QUANTO ÀS TESES SUSTENTADAS NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As matérias vertidas no presente mandamus, atinentes às supostas nulidades ocorridas no inquérito policial, inépcia da denúncia, crime impossível e conflito aparente de normas, não foram examinadas pelo eg. Tribunal a quo, tanto na apelação criminal, quanto no habeas corpus impetrado posteriormente, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. III - Ademais, é inviável a impetração de habeas corpus contra r. decisão de Desembargador Relator, por falta de exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, condição prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal, ônus que competia ao agravante, com a interposição do agravo regimental. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 411.727/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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