- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto o decisum agravado assentou a deficiência da fundamentação apresentada (Súmula 284/STF), a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), a não comprovação da divergência (Súmula 13/STJ) e a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a repisar os argumentos do apelo nobre, sustentando o prequestionamento das questões impugnadas e a comprovação da divergência jurisprudencial alegada. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. Concluído pelas instâncias de origem, com base em elementos concretos dos autos, pela existência de dolo na conduta do agente, modificar suas conclusões, no sentido de afastar a existência do elemento subjetivo exige o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, nos moldes do enunciado da Súmula n. 7/STJ. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM OS TESTEMUNHOS PRESTADOS. 1. Não pode o magistrado fundamentar a sentença condenatória exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares não repetíveis, sendo admitido a sua utilização desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. Na espécie, a sentença condenatória está fundamentada em depoimentos prestados na esfera policial e judicial e, ainda no contrato de compra e venda realizado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, haja vista a ressalva prevista na parte final do referido dispositivo. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não tendo havido debate, nas instâncias ordinárias, acerca da majoração da pena-base imposta com esteio em ações penais pendentes de trânsito em julgado, mas sim levando em conta o elevado prejuízo ocasionado às vítimas, constata-se que as razões recursais encontram-se dissociadas dos termos do decisum objurgado. 2. Dessa forma, é patente a deficiência da fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice previsto no Enunciado Sumular n. 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VETOR JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As circunstâncias do caso concreto, aliadas à existência de vetor judicial desfavorável, constituem motivação idônea para o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não havendo que se falar em preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP. Precedentes. 2. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.134.338/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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