- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial assentou que a pretensão recursal esbarraria nos óbices dos Enunciados 7/STJ e 282/STF, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e ausência de prequestionamento. No entanto, no agravo regimental, a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que todos os pressupostos recursais teriam sido atendidos. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, é de se aplicar o Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. 1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos da exordial acusatória. 2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n. 7 da Súmula deste Corte. 3. Constatando-se que o tema recursal não foi objeto de debate e deliberação perante a Corte ordinária, mostra-se, pois, inviável a pretendida análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n. 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento por este Sodalício de matérias não prequestionadas. 4. Agravo não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.067.340/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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