- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO MANDANTE PELO CAUSÍDICO. NULIDADE INEXISTENTE. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, comprovada a ciência da parte quanto à renúncia ao mandato pelo advogado, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCONFORMIDADE COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Carecem de interesse de agir os agravantes quanto à apontada inépcia da denúncia, tendo em vista que a Corte regional, ao analisar o apelo defensivo, excluiu da condenação as notificações fiscais não relacionadas aos fatos configuradores do crime previsto no art. 168-A do Código Penal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Esta Corte Superior de Justiça entende que, para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de apropriação indébita previdenciária, é desnecessária a realização do exame pericial, notadamente quando se tratar de denúncia amparada em procedimento administrativo ou fiscal. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE. Não há interesse de agir do sentenciado quanto à apontada afronta ao art. 59 do CP, tendo em vista que as instâncias de origem, ao estabelecerem a reprimenda básica, consideraram favoráveis todas as circunstâncias judiciais, não havendo que se falar em redução da sanção na primeira fase da dosimetria. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE NOVO E APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Evidenciando o contexto probatório invocado pelo Tribunal regional que as apropriações indébitas de contribuições devidas à previdência social se deram nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, entre os anos de 1997 e 2000, viável o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 2. A desconstituição do julgado por suposta violação à lei federal, no intuito de abrigar o pleito defensivo de afastamento da continuidade delitiva, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento dos elementos de prova carreados no caderno processual, providência vedada no âmbito de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. PERDÃO (ART. 168-A, § 3º, INCISO II DO CP). PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. Constatando-se que o tema recursal não foi objeto de debate e deliberação perante a Corte ordinária, mostra-se inviável sua análise nesta via especial, ante o óbice do Enunciado n. 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento, por este Sodalício, de questões não prequestionadas. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PRIMEIRO AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é possível a análise do pleito no sentido de aplicar o princípio da insignificância ao delito praticado pelo primeiro agravante, porquanto tal pretensão somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 584.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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