- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI 1.260/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DOS REQUISITOS EM LEI. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. 1. "O Código de Processo Civil [CPC/1973] adstringe a atuação do tribunal aos limites da impugnação (art. 515, caput), vigorando a máxima tantum devolutum quantum appellatum. Todavia, por vezes, o tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz a quo, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos "vícios da ilegalidade" e da "injustiça", encartados em sentenças definitivas ou terminativas. O recurso da apelação devolve, em profundidade o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC" (RESP 927.958/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Dje 13/11/2008). 2. O abatimento de base de cálculo (lucro real) pressupõe previsão em lei, de modo que o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, como bem observado pelo parecer da PGR (fls. 346-350), está acobertado pelo efeito devolutivo da apelação, não havendo falar em error in procedendo por julgamento extra petita. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.249.061/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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