- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 13/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, representativo de controvérsia, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que as hipóteses de "declaração de que o crédito é compensável" não dependem de prova pré-constituída a respeito dos valores a serem compensados, bastando a prova da "condição de credora tributária". 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 747.532/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 13/4/2018.)
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