- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. Não há que se falar em violação ao art. 515, § 1º, do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem não está vinculado aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo, de modo fundamentado, apreciar o pedido. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a prova colacionada aos autos é insuficiente para o reconhecimento da extinção do crédito e para a comprovação da existência de pedidos de compensação, não tendo, assim, o recorrente se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. Rever o entendimento acerca da insuficiência probatória demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ausente o requisito indispensável do prequestionamento quanto aos conteúdos do art. 74, §§ 2º, 7º, 9º e 11 da Lei n. 9.430/1996. Incidência da Súmula 211 do STJ. O art. 1.025 do CPC/2015 não se aplica ao caso, porquanto o acórdão recorrido foi publicado sob a égide do CPC/1973. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.034.171/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/3/2018.)
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