- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 12/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO DANO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O não enfrentamento de questões no aresto impugnado, nem a sua arguição nos aclaratórios opostos na origem denota carecer o especial do indispensável requisito do prequestionamento, havendo incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A prescrição ventilada nos embargos de declaração deixou de ser enfrentada pela Corte de origem, ao argumento de que o agravante pretendia "inovar e fazer dos embargos um aditamento extemporâneo às contrarrazões", e não houve arguição, nas razões do especial, de afronta ao art. 535 do CPC/1973, o que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 4. Descabe falar em prequestionamento ficto em face da disposição do art. 1.025 do CPC/2015, visto que o apelo nobre foi interposto quando ainda vigia o Código anterior, sendo aplicável a regra inserta no Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Precedentes. 5. Esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte dissentir do reconhecimento firmado no acórdão recorrido acerca do dever de restituir o dano ao erário, pois tal providência implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 434.636/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.)
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