- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/02/2018, p. 28/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO (PRECATÓRIO/RPV). TEMA 96/STF. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. 1. O STF, no julgamento do RE 579.431, Rel. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96/STF). 2. "A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, processo eletrônico DJe-210, divulgado em 15/9/2017, publicado em 18/9/2017.). 3. O Código de Processo Civil determina que, publicado o acórdão de mérito da repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento aos extraordinários, se a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal coincidir com o aresto recorrido (art. 1.040, inciso I). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na ExeMS n. 7.357/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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