- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. ART. 4º, I E IV DO CITADO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE RESTRIÇÕES NO DECRETO CONCESSIVO DE COMUTAÇÃO/INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. As instâncias ordinárias, ao asseverarem que a comutação das penas, na hipótese, estaria inviabilizada uma vez que o cerne da presente questão não se refere ao tempo em que foi cometida a última infração (doze meses anteriores ao decreto), porém, diz respeito exclusivamente ao requisito do descumprimento de livramento condicional, independente do período, atentaram contra o princípio da proporcionalidade, estabelecendo uma analogia in malam partem entre o disposto no inciso I e o que fixado no inciso IV do mesmo art. 4º do Decreto em referência. 2. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto concessivo, não há razão para que, no caso de descumprimento das condições impostas ao livramento condicional, tal lapso temporal não seja igualmente observado. 3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 5. Habeas corpus concedido, para para determinar que o Juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial n. 9.246/2017. (HC n. 529.025/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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