- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 9.246/2017. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DAS INFRAÇÕES FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, percebe-se que o Tribunal a quo indeferiu a comutação de penas sob o entendimento de que as infrações, mesmo tendo sido cometidas fora do período previsto no Decreto Presidencial (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente), influem na aferição do mérito para concessão da benesse. 3. Segundo entendimento consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a falta grave só impede a obtenção da comutação de pena se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. 4. Na espécie, as faltas disciplinares de natureza grave foram praticadas pelo reeducando em fevereiro e maio/2016, portanto, fora do prazo fixado na norma. 5. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de comutação de penas formulado em favor do sentenciado à luz do que determina o Decreto Presidencial n. 9.246/2017, ou seja, sem considerar como fato impeditivo à concessão do benefício o cometimento de falta de natureza grave fora do período previsto na referida norma. (HC n. 480.308/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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