- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Na hipótese dos autos, o bem imóvel objeto da controvérsia não foi arrecadado no processo falimentar, não havendo que se cogitar de afronta, pelo Juízo Trabalhista, à autoridade da decisão proferida pelo Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, ou mesmo do aventado conflito de atribuições dos órgãos jurisdicionais envolvidos. 3. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. 4. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no CC n. 152.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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