JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Nos termos da orientação predominante nesta Corte de Justiça, "os embargos de divergência só são admitidos quando há soluções conflitantes para situações fáticas e jurídicas iguais" (AgRg nos EREsp 931812/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 07/08/2008). 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal - no caso concreto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg nos EREsp 987.598/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/09/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.500.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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