- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de "'ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art. 535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma' (AgRg nos EREsp 1.362.911/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 05/11/2014, DJe 21/11/2014)" (AgRg nos EREsp 1337939/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 6/5/2016). 2. Como cediço, "'para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções jurídicas distintas extraídas das mesmas premissas fáticas' (AgRg nos EREsp 1.274.495/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/06/2013)" (EDcl nos EREsp 1106657/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/10/2013). 3. Caso concreto em que, no que concerne à suposta divergência jurisprudencial acerca do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF - que autorizaria o STJ, uma vez aberta a via especial, aplicar o direito à espécie, em virtude do efeito devolutivo amplo do apelo nobre -, a parte ora agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, necessário à demonstração da similitude de fato de direito, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Especificamente em relação à alegada divergência acerca dos requisitos legais para caracterização do ato de improbidade, também mostra-se inviável o conhecimento dos embargos de divergência. Isso porque referida questão não foi conhecida no julgamento do recurso especial, porquanto somente suscita nas razões dos embargos declaratórios, motivo pelo qual inexiste falar em similitude de fato e de direito entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.134.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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