- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tema 839/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, versa sobre: (a) possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999; e (b) saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. Contudo, tais questões não estão em discussão no presente mandamus, mostrando-se inviável o seu sobrestamento. 2. "Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política" (EDcl no AgRg no MS 20.255/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 3. No caso, a interessada intenta promover discussão que extrapola a esfera dos autos, sem provar que o impetrante teve sua portaria de anistia anulada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 23.112/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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