JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/09/2018
Data de publicação
03/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/09/2018, p. 03/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral - Tema n. 839 - discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do ADCT, (a) a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999; e (b) se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. II - Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política" (EDcl no AgRg no MS 20.255/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). III - No caso dos autos, a parte agravante intenta promover discussão que extrapola a esfera dos autos, sem provar que o impetrante teve sua portaria de anistia anulada. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.344/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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