JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE POR UNANIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso dos autos, há omissão no julgado. Isso porque o acórdão negou provimento ao agravo interno por unanimidade, sem contudo se manifestar quanto à incidência da multa do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 3. O art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que é cabível a aplicação de multa ao agravante quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, que dever ser fixada esta entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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