- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos aposentados, pensionistas ou seus sucessores, todos vinculados à Funasa, Ministério dos Transportes, Aeronáutica ou Marinha do Brasil, no qual se almeja o reconhecimento do direito líquido e certo à inclusão, em suas remunerações ou proventos, da diferença de 13,23%, pleiteada com base na instituição, pelo art. 1º da Lei 10.698/2003, da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no montante de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 2. O STJ possui precedentes no sentido de que, nos Mandados de Segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme -, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. É parte ilegítima o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que este possui competência administrativa superior, isto é, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. Nesse sentido: EDcl no MS 19.267/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/9/2016; AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/6/2016, e MS 14.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 5/6/2013. 3. Inaplicabilidade do princípio de primazia da resolução do mérito, com a abertura de vista para se promover a regularização do polo passivo da demanda, uma vez que, no caso concreto, tal providência inevitavelmente redundará na incompetência do STJ (a autoridade legitimada não está arrolada no art. 105, I, "b", da CF/1988). 4. Ordem denegada, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (MS n. 23.724/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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